Sem restrição ao candidato tatuado no concurso policial

Restrição a candidato com tatuagem no concurso é inconstitucional – Em agosto de 2016, STF deu provimento a um recurso ajuizado por um candidato que havia sido eliminado do concurso da PM de São Paulo por ter tatuagem.

2017

O concurso da Polícia Militar 2017 com 480 vagas para soldados estabelecia que “os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, não podendo a tatuagem atentar contra a moral, os bons costumes, a dignidade da pessoa humana e as instituições democráticas.”

Segundo o edital, a avaliação deve ser realizada na segunda etapa do concurso, que corresponde aos exames de saúde (médico e odontológico).

Essa exigência, contudo, já foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), numa decisão de agosto do ano passado. Na ocasião, a Corte suprema considerou que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”

O ministro Luiz Fux foi o relator do recurso extraordinário impetrado por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo que fora aprovado nas provas objetivas e nos exames físicas, mas acabou sendo eliminado por possuir uma tatuagem na perna.

Fux observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

Ademais, Fux destacou que qualquer restrição de acesso a cargos públicos deve estar explicitamente prevista na legislação, o que não ocorre com o caso da presença de tatuagens no corpo dos candidatos. “Como premissa inicial, torna-se necessário reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende da sua específica menção em lei formal”, afirmou o ministro.

Decisão de agosto/2016 tem repercussão geral

Diante desse raciocínio, o ministro relator deu provimento ao recurso extraordinário do candidato eliminado por ter tatuagem e ainda propôs que a Corte determinasse que a decisão do tribunal passasse a ter repercussão geral em todos os novos casos que eventualmente surgissem no país, ou seja, a exigência prevista no atual concurso da PM-PI também deve ser considerada inconstitucional.

“Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, concluiu o ministro do STF.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos demais ministros, sendo vencido apenas o voto do ministro Marco Aurélio.