LUGAR ERRADO, HORA ERRADA

Estar na rua e em frente a ponto de tráfico não justifica abordagem policial.

27/08/2024

Não satisfazem a exigência legal para busca pessoal intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, exclusivamente, na percepção policial.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para absolver um homem condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.

Ele foi preso ao ser abordado por policiais na rua. Com ele, foram encontrados 15 g de cocaína e 5,3 g de crack. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou o Habeas Corpus para suscitar a ilegalidade das provas.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à defesa em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento colegiado pela 6ª Turma. Com isso, a nulidade das provas leva à absolvição do réu.

Em sua análise, a busca pessoal não foi devidamente justificada. Os policiais estavam em patrulhamento quando suspeitaram do homem pelo fato de ele estar em frente a um ponto de tráfico de drogas já conhecido.

“No entanto, não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas”, disse.

“Não houve nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita da ocorrência de tráfico no local, além do simples fato de se tratar de um local conhecido como sendo de ponto de tráfico”, concluiu.

A votação foi unânime.

HC 871.878