23/03/2025
Guarda ou Polícia Municipal? A nomenclatura e a função das corporações sob gerência das prefeituras renovaram a pauta de discussão na segurança pública após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em fevereiro, confirmou a atuação ostensiva das Guardas Municipais no Brasil. Para a categoria, a posição do STF reforça o trabalho policial executado pelos guardas, o que contempla abordagens, apreensões e prisões, que vão além da vigilância do patrimônio público.
Se a atuação dos guardas municipais não foi alterada pela decisão do STF, o que muda efetivamente no trabalho dos agentes de segurança? E quais motivos levam prefeitos das tantas cidades Brasil afora a defenderem a troca de nome das corporações?
Em São Paulo, a Câmara Municipal aprovou na semana passada a alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Municipal e um novo projeto de autoria do Executivo deve ser enviado à Casa pelo prefeito Ricardo Nunes (MDB) para especificar as atribuições dos policiais. Segundo o Diário Oficial paulistano, publicado na última sexta-feira (14), o município manterá a GCM, “também denominada Polícia Municipal de São Paulo, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.”
No mesmo dia, as viaturas do maior efetivo armado municipal do país passaram a circular com novo nome e brasão. A agora Polícia Municipal de São Paulo tem aproximadamente 7,5 mil agentes, considerado maior que o efetivo da Polícia Militar de 10 estados brasileiros.
No Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD) encaminhou à Câmara de Vereadores o projeto de lei para criação da Força de Segurança Municipal, que deve incorporar o efetivo da Guarda e armar, enfim, a corporação na cidade. A previsão é que a Força de Segurança conte com 4,5 mil servidores até 2028.
Decisões da Justiça limitavam atuação policial dos guardas municipais
Em entrevista à Gazeta do Povo, a diretora jurídica da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), Rejane Soldani Sobreiro, ressalta que a decisão do Supremo estabelece que as ações de segurança urbana pelos guardas, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, são constitucionais. O recurso ao STF teve origem na capital paulista.
A Procuradoria da Câmara Municipal recorreu ao Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) atender ao pedido do Ministério Público estadual e declarar inconstitucional o “policiamento preventivo e comunitário” dos guardas na maior cidade do país. Na avaliação de Sobreiro, o entendimento do STF sobre a atuação policial dos agentes municipais foi construído em decisões nos últimos 10 anos.
“Em 2015, também no julgamento de um recurso extraordinário, também de tema de repercussão geral, o Supremo entendeu que os guardas municipais não podem exercer o direito de greve porque se aplica a mesma vedação dos demais profissionais civis da segurança pública. Como exerce atividade policial, não pode exercer o direito de greve”, exemplifica a diretora jurídica da Fenaguardas. Ela lembra de outras decisões da Corte corroboram com a atuação policial das corporações municipais pelo Brasil.
Entre os temas pacificados após o julgamento no STF estão:
- a atividade armada dos guardas;
- a regulamentação do Estatuto Geral da categoria;
- a confirmação de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
“A última decisão foi importante para consolidar a forma como já atuamos há 30 anos, que é o policiamento ostensivo, uniformizado, armado para proteção das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações [municipais]”, atesta a diretora jurídica da federação.
De acordo com ela, existia o risco de que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criassem jurisprudência no sentido que os guardas municipais fossem limitados ao atendimento em casos de flagrantes relacionados à proteção do patrimônio público. “Se o tráfico de drogas estivesse acontecendo em frente ao guarda, ele não poderia fazer o flagrante. Teria que acionar um policial militar para o atendimento, o que fere o princípio da eficiência do serviço público”, completa Sobreiro.