Os excedentes dos concursos públicos e o caso dos policiais civis do Rio de Janeiro.
Veja tudo sobre os excedentes em concurso públicos da área policial. Jurisprudências, entendimentos, oportunidades e casos concretos.
20/10/2013
Uma das grandes polêmicas no mundo dos concursos públicos são os chamados “excedentes”, assim denominados os aprovados fora do número de vagas estipulada no edital do certame.
Apesar do judiciário e dos juristas englobarem várias situações de candidatos na denominação “excedente”, para os concursandos da área policial é costume considerar esta expressão somente a situação em que o candidato foi considerado aprovado pela banca do concurso público, em alguns casos ainda realizou várias etapas do edital, porém foi relacionado fora das vagas estipuladas e, portanto, não foi nomeado.
Cabe aqui ressaltar que candidato aprovado em concurso público não é tão somente aquele que está dentro do número de vagas. Candidato aprovado também é aquele que atingiu os requisitos mínimos previstos no edital, porém na relação final ficou fora do número de vagas para o cargo pretendido e nesta situação a Administração Pública não está obrigada a nomeá-lo e empossá-lo, constituindo sua aprovação mera expectativa de direito.
Em algumas situações a Administração Pública está obrigada a nomear, empossar e dar exercício ao candidato aprovado em um concurso público. Nessas circunstâncias, o candidato não tem apenas mera expectativa de direito, mas, ao contrário, direito subjetivo, de modo que a Administração Pública pode ser compelida a proceder à nomeação e posse do candidato aprovado, desde que verificadas as seguintes situações: aprovação dentro do número de vagas, desobediência da ordem classificatória, contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições para as quais há candidato aprovado em concurso público, desistência de candidatos já convocados ou desclassificação em virtude da falta de preenchimento dos requisitos do cargo, aprovação de candidato dentro do cadastro de reservas com o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e por último com a criação de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
É nesta última situação que vamos nos concentrar, pois é a mais polêmica de todas dentro dos concursos da área policial.
Pela jurisprudência dos Tribunais Superiores a criação de novas vagas pela administração pública dentro do prazo de validade do concurso público gera direito subjetivo ao candidato anteriormente aprovado no mesmo concurso. Como exemplo temos o “RE 581.113⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011” do STF e o “MS 17.147⁄DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄06⁄2012, DJe 01⁄08⁄2012” do STJ.
Vale ressaltar que, por mais injusto possa parecer, o candidato aprovado em um concurso público da área policial fora das vagas previstas no edital, porém que realizou e foi considerado apto nas fases previstas no edital, como por exemplo os testes físicos e o exame médico, não possui direito subjetivo a nomeação. Neste caso, é preciso que a administração pública crie novos cargos através do devido processo legislativo, dentro da validade do concurso, para que esses candidatos tenham direito a nomeação.
Ressaltamos que os candidatos aprovados e que estão nesta situação devem, com justiça de causa, lutar para que a administração pública abra novas vagas, principalmente quando o cargo pretendido estiver sofrendo com a falta de servidores públicos. É necessário que os candidatos procurem também o legislativo e não somente o poder executivo, algo que muitas vezes acontece.
É importante salientar também que se a Administração Pública demonstra interesse em ter um quantitativo de pessoas em seus quadros de pessoal é porque há uma necessidade interna na prestação de determinado serviço. Assim, se a Administração Pública, de acordo com a lista classificatória, procede à nomeação de alguns candidatos aprovados em concurso público, mas alguns deles desistem (porque já foram aprovados em outro concurso público, por exemplo), os candidatos seguintes, em número correspondente de candidatos que desistiram, devem ser nomeados.
A mesma orientação deve ser aplicada no caso do candidato, no momento da convocação, não preencher os requisitos do cargo, mesmo que o candidato esteja fora do número de vagas previstas no edital. Nestes casos é direito subjetivo a nomeação do candidato excedente!
Em todos os casos citados, quando é gerado o direito subjetivo a nomeação e este não for cumprido, deve o candidato se resguardar, ajuizando o mandado de segurança para fazer valer o seu direito, pois, como pode ser provado de plano, por meio de documentação inequívoca, consubstancia-se em direito líquido e certo a nomeação, passível de ser tutelado por esse remédio constitucional.
O caso dos policiais civis do Rio de Janeiro
O concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Rio de Janeiro do ano de 2012 apresenta panorama semelhante dos excedentes que possuem direito subjetivo a nomeação, diante da desistência de candidatos aprovados, e também mera expectativa de direito a nomeação, mesmo diante da repentina e sem justificativa atitude do Poder Executivo Estadual de abortar sua intenção em contratar mais candidatos.
Neste concurso, possuem direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados fora do número de vagas que com a desistência de outros candidatos, durante a validade do mesmo, passaram a se posicionar dentro do número de vagas prevista no edital.
Já os candidatos aprovados que mesmo com a desistência dos aprovados dentro do número de vagas permanecem nesta situação, somente de aprovados, possuem mera expectativa de direito a nomeação e neste sentido necessitam que a Administração Pública abra novas vagas.
Neste caso específico, é importante lembrar que a Secretaria de Segurança Pública e a própria Chefia de Polícia Civil podem ter realizados atos administrativos que comprovam a necessidade de preenchimento de novos cargos para a função de Inspetor de Polícia, mesmo que por ordem do Poder Executivo Estadual esta intenção tenha sido abortada, e isto deve ser considerado para uma futura comprovação de que há necessidade de novas contratações, independente da discricionariedade do poder público.
Dentro deste panorama, os candidatos aprovados devem procurar provas da necessidade e da intenção administrativa, mesmo que abortada, de abrir novas vagas para o cargo em questão, para ter a chance de obter o reconhecimento do direito subjetivo a nomeação via judicial.
Este processo vale também para situações semelhantes cujo concurso público já tenha seu prazo de validade exaurido, porém é necessário obter as provas de intenção e necessidade da administração de abrir novas vagas durante o tempo de validade do concurso, caso do concurso para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Rio de Janeiro 2006.
O tema ainda é polêmico, mas com o passar dos anos algumas questões apresentadas aqui estão pacíficas nos tribunais e a própria Administração Pública se adequou aos julgados e jurisprudências. Nas outras situações os excedentes contam apenas com a via judicial.
A melhor opção é sempre continuar estudando para realizar novos concurso públicos e obter aprovação dentro do número de vagas.
Fonte: jurisprudências do STF e STJ, por Saga Policial.